CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – Moçambique
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – Moçambique
A Luta Armada de Libertação Nacional, respondendo aos anseios seculares do nosso Povo, aglutinou todas as camadas patrióticas da sociedade moçambicana num mesmo ideal de liberdade, unidade, justiça e progresso, cujo escopo era libertar a terra e o Homem. Conquistada a Independência Nacional em 25 de Junho de 1975, devolveram-se ao povo moçambicano os direitos e as liberdades fundamentais. A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático, alicerçado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo, lançando os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma decisiva para a instauração de um clima democrático que levou o país à realização das primeiras eleições multipartidárias. A presente Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado moçambicano, consagra o carácter soberano do Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos
cidadãos. A ampla participação dos cidadãos na feitura da Lei Fundamental traduz o consenso resultante da sabedoria de todos no reforço da democracia e da unidade nacional.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
REPÚBLICA
Artigo 1
(República de Moçambique)
A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.
Artigo 2
(Soberania e legalidade)
- A soberania reside no povo.
- O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição.
- O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.
- As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.
Artigo 3
(Estado de Direito Democrático)
A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.
Artigo 4 (Pluralismo jurídico)
O Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.
Artigo 5 (Nacionalidade)
- A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
- Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.
Artigo 6 (Território)
- O território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais.
- A extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei.
Artigo 7 (Organização territorial)
- A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
- As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas.
- A definição das características dos escalões territoriais, assim como a criação de novos escalões e o estabelecimento de competências no âmbito da organização político-administrativa é fixada por lei.
Artigo 8 (Estado unitário)
A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais.
Artigo 9 (Línguas nacionais)
O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares da nossa identidade.
Artigo 10 (Língua oficial)
Na República de Moçambique a língua portuguesa é a língua oficial.